O Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU, é um dos tributos mais conhecidos pelos cidadãos brasileiros. Diferentemente da maior parte dos impostos, o IPTU não vem embutido no valor de um serviço ou produto, fazendo com que o contribuinte não perceba a quantidade de imposto que está pagando.
Todos os anos, os proprietários de imóveis em Feira de Santana, por exemplo, recebem um carnê para pagamento do IPTU, sendo o recurso destinado a investimentos em obras e políticas desenvolvidas pelo poder público municipal.
Uma dúvida comum entre muitos contribuintes que pagam o IPTU é sobre o cálculo desse imposto. Veja o que diz o Código Tributário do Município, em seu artigo 83:
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado anualmente, por um dos seguintes critérios:
- Avaliação cadastral, com base na declaração do contribuinte, ou de ofício no caso de impugnação da declaração pela Fazenda Municipal;
- Arbitramento, nos casos previstos na Lei;
- Avaliação especial, nos casos previstos na Lei.
O Código Tributário explica as três modalidades de avaliação do valor do imóvel:
- A avaliação do imóvel, com base no cadastro imobiliário municipal, será atualizada anualmente, pelo Poder Executivo, segundo critérios técnicos usuais previstos na Lei, a fim de que o seu valor venal represente, efetiva ou potencialmente, o valor da transação ou venda no mercado.
- A avaliação cadastral, será aprovada por lei ou, mediante decreto do Poder Executivo, quando se tratar da atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
O que é valor venal do imóvel?
Na prática, valor venal significa o valor de mercado de um imóvel. Alguns dos fatores definidos no Código Tributário feirense como critérios para definir esse valor são a área geográfica onde o imóvel estiver situado, os serviços ou equipamentos públicos existentes nas imediações, a valorização do logradouro, entre outros elementos.
A alíquota por tipo de imóvel
Definido o valor venal do imóvel, o Código Tributário estabelece as seguintes alíquotas:
- Prédio de ocupação residencial – IPTU de 0,5% do valor do imóvel;
- Prédio de ocupação comercial, industrial e serviços – IPTU de 1,0% do valor do imóvel;
- Terreno não edificado, situado em logradouro dotado de calçamento ou pavimentação feita exclusivamente pelo poder público e que não seja murado – IPTU de 3,0% do valor do imóvel;
- Terreno não edificado, situado em logradouro dotado de calçamento ou pavimentação feita exclusivamente pelo poder público e que sejam murados – IPTU de 2,5% do valor do imóvel;
- Terreno não edificado em que houver construção em ruína, incendiada, paralisada, bem como inadequada à situação, às dimensões ou a utilização dele – IPTU de 2,0% do valor do imóvel;
- Terreno não edificado, ressalvado o disposto no item anterior, que não seja murado – IPTU de 1,8% do valor do imóvel;
- Terreno não edificado, situado em logradouro não dotado de calçamento ou pavimentação e que seja murado – IPTU de 1,5% do valor do imóvel.
Veja mais detalhes sobre o cálculo do IPTU e as alíquotas dos para cada tipo de imóvel no site da Secretaria da Fazenda.
Leia tudo sobre o IPTU no Código Tributário do Município!
O valor venal não corresponde diretamente ao valor de venda de um imóvel.
A Prefeitura fixa valores por metro quadrado de terreno, de acordo com seu logradouro, em uma tabela. A tabela mais recente é o anexo I da lei 3.424 de 2014. Caso o logradouro não conste ali, o valor poderá ser arbitrado, conforme o código tributário municipal, de acordo com o referências de mercado.
Já o valor da construção deverá levar em consideração o tipo, classificação, utilização e a idade do imóvel, de acordo com tabelas emitidas pela própria Prefeitura e disponíveis na internet.
Após calculados os valores venais do terreno e da construção, somando-se estes, é obtido o valor venal do imóvel, que multiplicado pela alíquota de IPTU, que varia de acordo com o tipo de utilização do mesmo, resulta no valor do imposto a ser pago.
Vale à pena dar uma olhada:
– http://www.sefaz.feiradesantana.ba.gov.br/?pg=servicos&pg_servico=servicos_iptu_comocalcular.php;
– Lei municipal 3.429 de 2013 – Alteração de Valores da Planta Genérica de Feira de Santana;
– Lei municipal 3.473 de 2015 – Código de Obras de Feira de Santana;
– Código Tributário Municipal de Feira de Santana – 2016.
Espero ter sido útil.
Um grande abraço!