O Imposto Predial e Territorial Urbano, o IPTU, é um dos tributos mais conhecidos pelos cidadãos brasileiros. Diferentemente da maior parte dos impostos, o IPTU não vem embutido no valor de um serviço ou produto, fazendo com que o contribuinte não perceba a quantidade de imposto que está pagando.

Todos os anos, os proprietários de imóveis em Feira de Santana, por exemplo, recebem um carnê para pagamento do IPTU, sendo o recurso destinado a investimentos em obras e políticas desenvolvidas pelo poder público municipal.

Uma dúvida comum entre muitos contribuintes que pagam o IPTU é sobre o cálculo desse imposto. Veja o que diz o Código Tributário do Município, em seu artigo 83:

A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, apurado anualmente, por um dos seguintes critérios:

  1. Avaliação cadastral, com base na declaração do contribuinte, ou de ofício no caso de impugnação da declaração pela Fazenda Municipal;
  2. Arbitramento, nos casos previstos na Lei;
  3. Avaliação especial, nos casos previstos na Lei.

O Código Tributário explica as três modalidades de avaliação do valor do imóvel:

  1. A avaliação do imóvel, com base no cadastro imobiliário municipal, será atualizada anualmente, pelo Poder Executivo, segundo critérios técnicos usuais previstos na Lei, a fim de que o seu valor venal represente, efetiva ou potencialmente, o valor da transação ou venda no mercado.
  2. A avaliação cadastral, será aprovada por lei ou, mediante decreto do Poder Executivo, quando se tratar da atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

O que é valor venal do imóvel?

Na prática, valor venal significa o valor de mercado de um imóvel. Alguns dos fatores definidos no Código Tributário feirense como critérios para definir esse valor são a área geográfica onde o imóvel estiver situado, os serviços ou equipamentos públicos existentes nas imediações, a valorização do logradouro, entre outros elementos.

A alíquota por tipo de imóvel

Definido o valor venal do imóvel, o Código Tributário estabelece as seguintes alíquotas:

    • Prédio de ocupação residencial – IPTU de 0,5% do valor do imóvel;
    • Prédio de ocupação comercial, industrial e serviços – IPTU de 1,0% do valor do imóvel;
    • Terreno não edificado, situado em logradouro dotado de calçamento ou pavimentação feita exclusivamente pelo poder público e que não seja murado – IPTU de 3,0% do valor do imóvel;
    • Terreno não edificado, situado em logradouro dotado de calçamento ou pavimentação feita exclusivamente pelo poder público e que sejam murados – IPTU de 2,5% do valor do imóvel;
    • Terreno não edificado em que houver construção em ruína, incendiada, paralisada, bem como inadequada à situação, às dimensões ou a utilização dele – IPTU de 2,0% do valor do imóvel;
    • Terreno não edificado, ressalvado o disposto no item anterior, que não seja murado – IPTU de 1,8% do valor do imóvel;
    • Terreno não edificado, situado em logradouro não dotado de calçamento ou pavimentação e que seja murado – IPTU de 1,5% do valor do imóvel.

 

Veja mais detalhes sobre o cálculo do IPTU e as alíquotas dos para cada tipo de imóvel no site da Secretaria da Fazenda.

Leia tudo sobre o IPTU no Código Tributário do Município!