Faz tempo que vivemos a mercantilização dos eventos culturais, muitas vezes organizados através de grandes estruturas de produção, que buscam retorno financeiro ao promover espetáculos, shows e eventos. Nesse cenário, é bastante comum que parcela da população não tenha poder aquisitivo para ter acesso a essas produções (independentemente da qualidade), tornando-se excluídas do contato com a arte, o esporte e outras manifestações importantíssimas para a formação cidadã.

Por isso é fundamental (re)conhecer o direito à meia entrada, uma forma de garantir o acesso de parte da população aos acontecimentos culturais. Em Feira de Santana, esse direito deve seguir as determinações da Lei Federal 12.933/2013 e da Lei Municipal 3.579/2015, que tomamos como base para escrever este artigo.

Quais eventos e lugares são obrigados a oferecer meia entrada?

A Lei Federal que regulamenta a meia entrada diz que os seguintes espaços devem oferecer o benefício: salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares.

O que é a meia entrada?

É o pagamento de metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% do total dos ingressos disponíveis para cada evento.

Quem tem direito à meia entrada?

A meia entrada é direito dos seguintes grupos:

  • Estudantes da educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e estudantes do ensino superior.
  • Os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
  • Pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição.
  • Pessoas com idade superior a 60 anos (garantia do Estatuto do Idoso).

Como comprovar que é estudante?

Para comprovar a condição de estudante é preciso a apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) emitida pela Associação Nacional de Pós graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes) ou pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos ESTUDANTES (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos.

A Carteira de Identificação Estudantil tem prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais. É possível solicitar sua carteira de estudante na internet, no site da União Nacional dos Estudantes (clique aqui!).

Como fiscalizar os estabelecimentos e produtores de evento?

A Lei Federal 12.933/2013 é muito clara ao dizer que as produtoras de evento deverão disponibilizar o número total de ingressos e o número de ingressos disponíveis aos usuários da meia-entrada, em todos os pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara. Além disso, deverão exibir o aviso de que houve o esgotamento dos ingressos disponíveis (40% do total) aos usuários da meia-entrada em pontos de venda de ingressos, de forma visível e clara, quando for o caso.

Caso seu direito não seja respeitado, é necessário procurar a Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON).

Leia a Lei 12.033/2013 na íntegra!

O que ocorre quando o direito à meia entrada é negado?

A Lei Municipal 3.579/2015 estabelece as seguintes penalidades para os estabelecimentos que se negarem a conceder meia entrada, concederem meia entrada a quem não tem direito ou simular ter concedido meia entrada:

  • Advertência para se adequar às normas previstas;
  • Multa de 10% a 50% do faturamento bruto do evento, conforme reincidência da prática;
  • Cassação de alvará de funcionamento do estabelecimento.

 

Independentemente da denúncia do cidadão, o PROCON tem o dever de fiscalizar qualquer irregularidade.

Leia a Lei Municipal 3.579/2015!