Sempre que questões jurídicas envolvendo o Governo Municipal estão em jogo, a Procuradoria Geral do Município é consultada e citada para dar seu parecer. Trata-se de uma instância do poder público que possui grandes responsabilidades no Município, sendo fundamental conhecermos as peculiaridades de sua missão.

Mas você sabe, exatamente, quais são as verdadeiras funções da Procuradoria Geral do Município? De acordo com a Lei Complementar nº 2/1995, a Procuradoria Geral possui as seguintes atribuições:

  1. Representar o Município e promover a defesa de seus direitos e interesses em qualquer instância judicial, nas causas em que for autor, réu, assistente, oponente, terceiro Interveniente ou, por qualquer forma, interessado, usando todos os recursos legalmente permitidos e todos os poderes para o foro em geral, e, quando expressamente autorizado pelo Prefeito ou por delegação de competência, os especiais para desistir, transigir, acordar, transacionar, firmar compromisso, receber e dar quitação, bem como deixar de interpor recursos nas ações em que o Município figure como parte;
  2. Emitir parecer sobre questões Jurídicas que lhe sejam submetidas pelo Prefeito e, através das Representações, pelos Secretários do Município e dirigentes de Órgãos ou Entidades da Administração Indireta do Município;
  3. Representar a Fazenda Municipal nas assembleias das sociedades de economia mista e empresas públicas ou outras entidades de que partícipe o Município;
  4. Representar a Fazenda Municipal junto ao Conselho de Contribuintes do Município;
  5. Representar ao Ministério Público, sempre que tiver ciência do desvio de renda ou de bem público e propor ação civil para apuração de responsabilidades;
  6. Representar a Fazenda Municipal junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, requerendo a Inscrição, transcrição ou averbação de título relativo a imóvel do patrimônio do Município;
  7. Assessorar a Fazenda Municipal nos atos relativos à aquisição, alienação, cessão, concessão, permissão, aforamento, locação e outros concernentes a imóveis do patrimônio do Município;
  8. Representar a administração pública municipal, centralizada e descentralizada, junto aos órgãos encarregados da fiscalização orçamentária e financeira do Município;
  9. Supervisionar, coordenar, dirigir e executar os trabalhos de apuração de liquidez e certeza da Dívida Ativa do Município, tributária e de qualquer outra natureza, bem como inscrever, cobrar, receber e controlar a dívida ativa;
  10. Examinar as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimenta envolva matéria de competência do Prefeito ou de outra autoridade do Município;
  11. Promover, junto aos órgãos competentes, as medidas destinadas à apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa do Município;
  12. Minutar contratos, convênios, acordos e, quando solicitada, exposição de motivos, razões de veto, memoriais ou outras peças de natureza jurídica;
  13. Promover a expropriação amigável ou judicial de bens declarados de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social;
  14. Promover a uniformização da jurisprudência administrativa, de maneira a evitar contradição ou conflito na interpretação das leis e dos atos administrativos.
  15. Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas, em mandado de segurança, pelo Prefeito, Secretários do Município e outras autoridades municipais, quando acusadas de coatoras;
  16. Apurar responsabilidade patrimonial dos que exercerem funções públicas municipais diretamente ou por delegação;
  17. Diligenciar e adotar medidas necessárias no sentido de suspender medida liminar, ou a sua eficácia, concedida em mandado de segurança, quando para isso for solicitada;
  18. Propor ao Prefeito a provocação de representação, quando necessária, ou diretamente para a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo;
  19. Propor ao Prefeito a revogação ou a declaração de nulidade de atos administrativos;
  20. Promover a pesquisa e a regularização dos títulos de propriedade do Município, à vista de elementos que lhe foram fornecidos pelos serviços competentes;
  21. Exercer função normativa, supervisora e fiscalizadora em matéria de natureza jurídica;
  22. Sugerir ao Prefeito, aos Secretários do Município e dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Chefe do Executivo e de órgãos da administração descentralizada, providências de ordem jurídica reclamadas pelo Interesse público ou por necessidade de boa aplicação das leis vigentes;
  23. Colaborar, quando solicitada, na elaboração de projetos de leis, decretos e outros atos administrativos da competência do Prefeito;
  24. Requisitar a qualquer Secretaria, ou órgão da administração centralizada ou descentralizada, processos, documentos, certidões, cópias, exames, diligências, informações e esclarecimentos necessários ao cumprimento de suas finalidades, bem como técnicos da Prefeitura Municipal de Feira de Santana, para realização de perícia, quando o assunto envolver matéria que reclame o exame profissional especializado;
  25. Celebrar acordos judiciais, em qualquer instância, que visem a extinção de processo;
  26. Zelar pela observância das normas jurídicas emanadas dos poderes públicos;
  27. Manter, permanentemente atualizado, o arquivo de toda legislação emanada da União, do Estado da Bahia e do Município.

Como se vê, a Procuradoria Geral do Município de Feira de Santana tem não só o papel consultivo, mas também assessor e fiscalizador do Governo Municipal.

A eleição do Procurador Geral do Município ocorre com o envio de uma lista tríplice de nomes de advogados para a escolha de um deles pela Câmara Municipal. O mandato do Procurador dura dois anos, permitida a recondução numa única vez. O atual Procurador Geral é o advogado Cleudson Almeida, que exercerá seu mandato até novembro de 2017, quando não poderá ser reconduzido, já que exerce o segundo mandato consecutivo.

Leia mais sobre as atribuições e funcionamento da Procuradoria Geral do Município!