O Governo Municipal sancionou a Lei 3.761, de 9 de outubro de 2017, que dispõe sobre a imputação de multas para os praticantes de trotes contra o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, o SAMU.

Veja alguns artigos da Lei:

Art. 1º – Fica passível de multa os proprietários de linhas telefônicas cujos aparelhos sejam utilizados para a prática de trotes contra o SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência.

Art. 2º – Identificando o número do telefone do infrator, este será encaminhado pelo SAMU através de um relatório às respectivas empresas telefônicas para que as mesmas forneçam os nomes dos responsáveis, por esta prática tão prejudicial a nossa sociedade. Parágrafo único – As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente.

Art. 3º – Identificado os responsáveis, os relatórios serão enviados ao órgão competente municipal que adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura de auto de infração.

Art. 4º – A multa prevista no art. 1º desta Lei será no valor de um salário mínimo vigente por cada trote realizado, duplicando-se tal valor em caso de reincidência.

A Lei foi publicada no Diário Oficial do Município desta terça (10).