Foi publicada no Diário Oficial de Feira de Santana uma nova Lei tratando sobre a emissão de sons urbanos, fixando níveis e horários em que será permitida a emissão, além de possibilitar doação, leilão e destruição de equipamentos sonoros apreendidos.
De acordo com a Lei 3.736, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais de serviços, institucionais, industriais ou especiais, públicas ou privadas, sons e ruídos causados por máquinas, motores, compressores ou geradores estacionários, assim como em veículos automotores são de:
- 60 db (sessenta decibéis), no período compreendido entre 22:00h e 7:00h;
- 70 db (setenta decibéis), no período compreendido entre 7:00h e 22:00h
As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos na área externa do imóvel ou do veículo onde se localiza a fonte emissora devendo o aparelho estar guarnecido com tela protetora de vento.
Outro detalhe é que, no caso de uma denúncia, quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos, deverá fazê-lo no interior do imóvel do reclamante, no recinto receptor por ele indicado como de maior incômodo.
Algumas exceções: eventos populares
Os proprietários de equipamentos de som que utilizem equipamentos sonoros em eventos tradicionais tais como carnaval, festas juninas, festas de largo, eventos religiosos e similares, estão obrigados a efetivar acordo com o órgão competente – a Secretaria do Meio Ambiente – quanto aos níveis máximos de emissão sonora em valores diferenciados. A realização de eventos que utilizem equipamentos sonoros será precedida da respectiva orientação da SEMAM.
Seguem algumas exceções elencadas pela própria Lei, em relação às regras citadas:
- Aparelhos sonoros de qualquer natureza, fixos ou móveis, usados durante o período de propaganda eleitoral, devidamente atendida a legislação própria e os parâmetros da Lei;
- Sirenes ou aparelhos sonoros de viaturas quando em serviço de socorro ou de policiamento;
- Detonações de explosivos empregados no arrebentamento de pedreiras ou rochas ou em demolições, desde que em horário e com carga previamente autorizadas pelo órgão competente;
- Sinos de igrejas e de templos religiosos desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos;
- Bandas de música e assemelhadas, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos no horário compreendido entre às 8h e 21h;
- Hinos e cânticos religiosos, pregações feitas mediante sistema de som no interior dos templos religiosos com eficiência acústica comprovada.
Caso haja descumprimento da nova Lei, as seguintes medidas estão previstas:
- Notificação;
- Advertência;
- Multa;
- Interdição;
- Embargo e demolição;
- Apreensão;
- Doação e destruição de equipamentos sonoros.